É aquele realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) Para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: * Cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; *De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas. b) Para os demais trabalhadores: *Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; *A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. |
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